COVID-19. Isolamento profilático e subsídios de doença, conheça os seus direitos!

Isolamento Profilático

Um trabalhador que seja impedido temporariamente de exercer a sua atividade profissional por determinação da Autoridade de Saúde, devido ao perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber um subsídio correspondente a 100% da sua remuneração durante os 14 dias de isolamento.

Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) para cada trabalhador. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.

De que forma se desencadeia o processo?

Para desencadear o processo, o trabalhador deve entrar em contacto com a Autoridade de Saúde, que trata de emitir a declaração de isolamento profilático. Posteriormente, o trabalhador deve enviá-la para a sua entidade empregadora, encarregue de a remeter à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

Esta declaração é uma baixa médica?

Não. A declaração que atesta a necessidade de cumprir isolamento profilático substitui o documento que justifica a ausência ao trabalho. Serve para efeitos de justificação de faltas e atribuição de subsídio, bem como no caso de assistência a filho ou neto, caso estes fiquem em situação de isolamento.

Como é feito o pagamento do subsídio?

O pagamento processa-se nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença. Assim sendo, o subsídio é pago a partir do primeiro dia de isolamento, não estando sujeita a período de espera.

Se estiver em regime de isolamento profilático, mas puder exercer funções em regime de teletrabalho, há direito ao subsídio?

Não. No caso do trabalhador continuar a prestar serviço em regime de teletrabalho, este continua a receber a sua remuneração habitual, paga na totalidade pela entidade empregadora.

 

Subsídio de doença

Quem contrair a doença tem direito a receber subsídio por parte da segurança social, basta ter um certificado de incapacidade temporária (a chamada ‘baixa médica’).

Qual o valor do subsídio para quem contrair a doença?

Se a duração for até 30 dias, tem direito a 55% face à remuneração de referência. De 31 a 90 dias, o valor sobe para 60%, de 91 a 365 dias corresponde a 70% e, no caso de ultrapassar os 365 dias, recebe 75%.

Se o trabalhador estiver em isolamento profilático e contrair a doença antes do prazo dos 14 dias, passa a receber os 55% da remuneração de referência?

Sim. Assim que se verificar que a pessoa ficou doente é emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) que substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor, passando a receber o subsídio de doença.

Assistência a filho ou neto

Também no caso de o trabalhador ter de faltar ao trabalho para prestar assistência a um filho ou neto há direito a receber subsídio durante esse período. Este deve ser requerido, de preferência, na Segurança Social Direta (SSD), anexando a copia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de saúde.

Qual o valor no caso de assistência a um destes familiares?

Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante para assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.

Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário passa para 100% no caso dos filhos e 65% para netos.